‎"A cura está no encontro de si mesmo."

Só assim você tem a chance de praticar o verdadeiro desapego, você se torna capaz de perdoar verdadeiramente a ti e ao próximo.


Selma Flávio



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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

ESCLARECIMENTO SOBRE A NOVA LEI DE TRANSITO, A CHAMADA “LEI SECA” E OS FLORAIS DE BACH ORIGINAIS.




Conforme a Lei 11.705, modificando o Código de Trânsito
Brasileiro. Apelidada de "lei seca", proíbe o consumo da quantidade
de bebida alcoólica superior a 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido no exame do bafômetro (ou 2 dg (0,2g) de álcool por litro de sangue) por condutores de veículos, ficando o condutor transgressor sujeito a pena de multa, a suspensão da carteira de habilitação por 12 meses e até a pena de detenção, dependendo da concentração de álcool por litro de sangue.

4 GOTAS do Floral gera em um homem de 75kg equivalente a 0,015g de álcool por litro de sangue e o permitido pela legislação são 0,2g de álcool por litro de sangue, para um usuário chegar nessa concentração ele precisara ingerir 52 gotas de floral dentro de 1h.

CONCLUINDO A DOSAGEM DE 4 GOTAS DO FLORAL ESTÁ NOS NÍVEIS PERMITIDO PELA LEI, mas recomendamos tomar 10 minutos antes de dirigir, pois o álcool residual é presente na mucosa oral, e pode afetar a leitura do bafômetro.

CONTA:
Vamos expressar em contas levando em consideração um
individuo de 75kg (peso padrão)

Solução de brandy (comercialmente no Brasil encontrei de
35 a 40%) vamos considerar 40%

40% = 40 g de etanol em 100 mL de solução de brandy

Quando falamos em gotas = 1 mL = 20 gotas (convenção,
esse dado pode ser 4 gotas para mais ou menos, mas na grande maioria das vezes

1 mL = 20 gotas ou 1 gota equivale a 50 microlitros).

Se em 100 mL temos 40g de etanol

Em 1mL------------X

X= em 1mL ou 20 gotas de brandy temos 0,4g

Em - 4 gotas de Brandy temos Y

Y = 0,08g de etanol em 4 gotas

Existe uma fórmula usada para calcular a quantidade de
álcool por litro de sangue

TAS = Q / P x K

Q é a quantidade de álcool ingerido, em gramas;

P é o peso corporal (massa corporal), em quilogramas;

k é uma constante igual a 1,1 se o consumo for à refeição,

igual a 0,7 se o consumo for fora da refeição.

TAS = 0,8 / (75 x 0,7)

TAS = 0,015g de álcool por litro de sangue.

para dúvidas: farmaceutico@monas.com.br

quarta-feira, 12 de maio de 2010

A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA

A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA

O Projeto de Lei que visa a Regulamentação da Profissão de TERAPEUTA NATURISTA que foi apresentado na CLP - COMISSÃO de LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG, e no dia 12/4/2010 está na CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); Designado o Relator Deputado MAURO NAZIF (PSB-RO)

PROJETO DE LEI N.º 6.959, DE 2010

Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.
Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA - Presidente



ACUPUNTURA

Relatório das atividades em Brasília 2010

Acupunturistas que se fizeram presentes na defesa da causa:

EDUARDO BRASIL (SATOSP)
ROGÉRIO FAGUNDES FILHO (SINATEN)

1) CÂMARA DOS DEPUTADOS: O PLC 1549/2003 do Deputado Sr. Celso Russomanno- que "disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências".
(relatoria da Deputada Aline Correa - PP/SP) que estava pautado para ser votado no dia 14/04 não teve quorum para votação e nem sequer a deputada se fez presente.

ENCERRADA na COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA dia 5/5/2010 às 9h30
PL 1549/2003 - (Apensados: PL 2284/2003 e PL 2626/2003) RELATORA: Deputada ALINE CORRÊA. PARECER: pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda 1/2003 da CSSF, da Emenda 2/2003 da CSSF, da Emenda 1/2007 da CSSF, da Emenda 2/2007 da CSSF, da Emenda 3/2007 da CSSF, do PL 2284/2003, e do PL 2626/2003, apensados.
RESULTADO: 05/05/2010.
Vista ao Deputado Darcísio Perondi.

2) SENADO FEDERAL: O PLS 480/2003 (relatoria do Senador Flávio Arns – PSDB/PR) foi lido o relatório, levou uma hora e meia para os senadores virem aparecendo para assinar a lista de presença e foi obtido finalmente o quorum regimental, e na hora do voto, pasmem os colegas;
O Senador Renato Casagrande (PSB/E Santo) que segundo informou, à pedido da autora do projeto, Senadora Fátima Cleide; pediu “vistas ao projeto”.
É um recurso protelatório que ganha mais uma semana de prazo.

Dia 21/04 (quarta-feira) coincidiu com o feriado e assim segue o Brasil, ficando para a outra semana. A possibilidade de votação será marcada se a pauta for aprovada, se tiver quorum de senadores e que se disponham a votar.

Diante da surpresa, pós trauma; informamos:

A) Relatório do Senador Flavio Arns é de aprovar a TÉCNICA DE ACUPUNTURA (não a profissão).
Contempla tão somente o Direito Adquirido dos que já são acupunturista, e existe consenso com os adversários.
Inclusive a atual gestão do ministério da Saúde se posicionou favorável.

B) Relatório do Senador Renato Casagrande é de aprovar oPROFISSIONAL ACUPUNTURISTA (profissão independente).
É a ideal para nós, mas cabe indagar: Será que passa? Faz mais de duas décadas que acompanho e luto por isso, e ainda estamos na indefinição legislativa, sem aprovação definitiva.

Rogamos sua atenção de contatar senadores e deputados e principalmente se fazerem presentes no Congresso Nacional em Brasília. A apresentação em corpo físico é bem mais eficaz.

“ALLIA JACTA EST” ( “A sorte está lançada”; falou Cezar, diante da grande batalha contra os gregos no desfiladeiro das Termópilas)

Eu estarei presente. Contem comigo. ROGERIO FAGUNDES FILHOTerapeuta Naturista, Acupunturista, Escritor e Jornalista

fonte:

www2.camara.gov.br www.sinaten.com.br

quinta-feira, 25 de junho de 2009

:: Terapias Holísticas no Serviço Público :: RJ

Parabéns aos Naturólogos!


:: Terapias Holísticas no Serviço Público ::
LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009. ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.SÉRGIO CABRALGovernador